Resolução N° 07/2020 - Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

12/08/2020

O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em Reunião Extraordinária, realizada via online, no dia 05 de agosto de 2020, com início às 08h30min, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 13 de dezembro de 1993, Lei Municipal nº 2.100, de 12 de setembro de 1.995, modificada pela Lei nº2.390, de 25 de fevereiro de 1.999, pela Resolução CNAS nº14, de 15 de maio de 2014, Deliberação CONSEAS/SP nº026, de 09 de setembro de 2014, pelo seu Regimento Interno, e:


Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o Artigo 1º, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3º, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;


Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de assistência social;


Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao artigo 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22 de Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;


Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;


Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da assistência Social – SUAS;


Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006;


Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;


Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de Reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde e a Resolução CMAS 005/2020 de 16/06/2020, que regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Política Pública da Assistência Social no município;


Considerando a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;


Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;


Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência e a Promoção de sua Integração à Vida Comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;


Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS – TRABALHO;


Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;


Considerando a Resolução CNAS nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento ao público prioritário e, dá outras providências;


Considerando a Resolução CNAS nº 6, de 13 de março de 2013, que aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva;


Considerando a Resolução CNAS nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS,


RESOLVE:


Art.1º Estabelecer os parâmetros municipais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Batatais – CMAS.


Art.2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente:


I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios deproteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.


II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.


III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.


Art.3º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da Inscrição/ Renovação demonstrarão:


I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;


II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


III – elaborar plano de trabalho anual contendo:





  1. Finalidades estatutárias;




  2. Objetivos;




  3. Origem dos recursos;




  4. Infraestrutura;




  5. Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:




e.1) público alvo;


e.2) capacidade de atendimento;


e.3) recursos financeiros a serem utilizados;


e.4) recursos humanos envolvidos;


e.5) abrangência territorial;


e.6) endereço de execução do serviço, programa, projeto ou benefícios socioassistenciais.


e.7) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.


IV – Ter expresso em seu relatório de atividades:





  1. Finalidades estatutárias;




  2. Objetivos;




  3. Origem dos recursos;




  4. Infraestrutura;




  5. Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais executados, informando respectivamente:




e.1) público alvo;


e.2) capacidade de atendimento;


e.3) recurso financeiro utilizado;


e.4) recursos humanos envolvidos;


e.5) abrangência territorial;


e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.


Parágrafo 1º Para fins de inscrição é vedado ao Conselho Municipal de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis.


Parágrafo 2º Para fins de inscrição é vedado ao Conselho Municipal de Assistência Social exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social.


Art.4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social.


Parágrafo 1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos.


Parágrafo 2º Se a entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e que não ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no município de sua sede, a inscrição da entidade ou organização deverá ser feita no Conselho Municipal de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.


Parágrafo 3º A entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e ou assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os Municípios onde realiza sua ação.


Parágrafo 4º Aplica-se o disposto no Parágrafo 1º, aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social.


Art. 5º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.


Art. 6º Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:


I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;


II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;


III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;


IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.


Art. 7º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.


Parágrafo 1º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto no Parágrafo 2º deste artigo.


Parágrafo 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.


Art. 8º As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição e/ou renovação:


I – requerimento, conforme anexo I;


II – cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;


III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;


IV – plano de trabalho, assinado por profissional da área técnica, com a identificação de sua formação e de número do registro no Conselho Regional;


V – cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;


VI – relatório de Atividades do ano anterior (2019).


VII – cópia do Alvará de Funcionamento emitido por órgão da Prefeitura Municipal de Batatais;


VIII – cópia da publicação do Balanço Contábil do ano anterior;


IX – cópia da Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária ou a cópia da declaração de isenção de licença.


Art. 9º As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando os seguintes documentos:


I – requerimento, conforme o modelo anexo II;


II – plano de trabalho, assinado por profissional da área técnica, com a identificação de sua formação e de número do registro no Conselho Regional;


III – comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do Parágrafo 1º e 2º do artigo 6º desta Resolução;


V – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;


VI – relatório de Atividades do ano anterior (2019).


VII – cópia do Alvará de Funcionamento emitido por órgão da Prefeitura Municipal de Batatais;


VIII – cópia da publicação do Balanço Contábil do ano anterior;


IX – cópia da Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária ou a cópia da declaração de isenção de licença.


Art. 10 As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do artigo 5º e do artigo 6º desta Resolução, mediante apresentação de:


I – requerimento, na forma do modelo anexo III;


II – cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;


III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;


IV – plano de trabalho, assinado por profissional da área técnica, com a identificação de sua formação e de número do registro no Conselho Regional;


V – relatório de Atividades do ano anterior (2019).


VI – cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;


VII – cópia do Alvará de Funcionamento emitido por órgão da Prefeitura Municipal de Batatais;


VIII – cópia da publicação do Balanço Contábil do ano anterior;


IX – cópia da Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária ou cópia da declaração de isenção de licença.


Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:


I – receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:





  1. Requerimento da inscrição;




  2. Análise documental;




  3. Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;




  4. Elaboração do parecer da Comissão;




  5. Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;




  6. Publicação da decisão plenária;




  7. Emissão do comprovante;




  8. Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;




  9. Envio de documentação ao Órgão Gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Assistência Social – CNEAS, conforme artigo 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.




II – no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento.


III – é recomendável ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.


IV – a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do requerimento de inscrição.


Parágrafo Único Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social disciplinar a instância recursal de seus atos e definir os prazos para análise dos processos de inscrição.


Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar o acompanhamento e a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios.


Parágrafo Único O planejamento a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição deve ser publicizado por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.


Art. 13 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social:


I – plano de trabalho do corrente ano, assinado por profissional da área técnica, com a identificação de sua formação e de número do registro no Conselho Regional;


II – relatório de atividades do ano anterior evidenciando o cumprimento do Plano de Trabalho, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.


Art. 14 A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS é por prazo indeterminado.


Parágrafo 1º Haverá a necessidade da apresentação de documentos, anualmente, para a permanência da inscrição.


Parágrafo 2º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.


Parágrafo 3º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao Órgão Gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS a que se refere a alínea “i”, do inciso I, do artigo 11 desta Resolução e demais providências.


Parágrafo 4º Da decisão de indeferir ou cancelar a inscrição, a entidade poderá recorrer.


Parágrafo 5º O prazo recursal será definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


Parágrafo 6º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá padronizar e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.


Parágrafo Único O Conselho Municipal de Assistência Social fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexos IV e V.


Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.


Art. 17 As inscrições deverão ocorrer no período de 10 de agosto de 2020 à 10 de setembro de 2020, e a documentação deverá ser encaminhada para a sede do Conselho Municipal de Assistência Social, sito na Rua Coronel Ovídio, nº 508 – Santo Antônio, Batatais/SP.


Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições administrativas em contrário.


Batatais, 12 de agosto de 2020.


RAISSA ABIRACHED ARANTES NATALIA CRISTINA BATISTA


Secretaria do CMAS Presidente do CMAS


ANEXO I


REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO



Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Batatais


A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.



A – Dados da Entidade:


Nome da Entidade


CNPJ;


Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundária


Data de Inscrição no CNPJ:


Endereço: Nº: Bairro:


Município: CEP: UF: Tel:


Fax: E-mail:


Atividade Principal:


Inscrição em outros Conselhos:


Quais: especificar


Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no município (descrever suscintamente todos)



Em caso de possuir outros estabelecimentos na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais apresentar relação com CNPJ e endereço completo:


B – Dados do Representante Legal:


Nome:


Endereço: Nº Bairro:


Município: CEP: UF: Tel:


Celular: E-mail:


RG: CPF: Data Nasc:


Escolaridade:


Período do Mandato:



C- Informações Adicionais:



Termos em que, pede deferimento.



Local:________________________ Data: ____/____/____




___________________________________________


Assinatura do Representante Legal da Entidade


















ANEXO II


REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO



Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Batatais


A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste município, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais abaixo descritos neste Conselho.



A – Dados da Entidade:


Nome da Entidade


CNPJ;


Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundária


Data de Inscrição no CNPJ:


Endereço: Nº: Bairro:


Município: CEP: UF: Tel:


Fax: E-mail:


Atividade Principal:


Inscrição em outros Conselhos:


Quais: especificar


Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no município (descrever suscintamente todos)



Em caso de possuir outros estabelecimentos na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais apresentar relação com CNPJ e endereço completo:


B – Dados do Representante Legal:


Nome:


Endereço: Nº Bairro:


Município: CEP: UF: Tel:


Celular: E-mail:


RG: CPF: Data Nasc:


Escolaridade:


Período do Mandato:



C- Informações Adicionais:



Termos em que, pede deferimento.



Local:________________________ Data: ____/____/____




___________________________________________


Assinatura do Representante Legal da Entidade

















ANEXO III


REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO



Senhor (a) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Batatais


A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais abaixo descritos neste Conselho.



A – Dados da Entidade:


Nome da Entidade


CNPJ;


Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundária


Data de Inscrição no CNPJ:


Endereço: Nº: Bairro:


Município: CEP: UF: Tel:


Fax: E-mail:


Atividade Principal:


Inscrição em outros Conselhos:


Quais: especificar


Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no município (descrever suscintamente todos)



Em caso de possuir outros estabelecimentos na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais apresentar relação com CNPJ e endereço completo:


B – Dados do Representante Legal:


Nome:


Endereço: Nº Bairro:


Município: CEP: UF: Tel:


Celular: E-mail:


RG: CPF: Data Nasc:


Escolaridade:


Período do Mandato:



C- Informações Adicionais:



Termos em que, pede deferimento.



Local:________________________ Data: ____/____/____




___________________________________________


Assinatura do Representante Legal da Entidade

















ANEXO IV


COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CMAS




Conselho Municipal de Batatais


INSCRIÇÃO Nº


A Entidade___________________________________________, CNPJ __________________, com sede em _________________________, é inscrita neste Conselho, sob número: __________________desde ____/_____/_____.


A Entidade executa o (s) seguinte (s) serviço (s) /programa (s) /projeto (s) /benefício (s) sociassistenciais (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade / estabelecimento no mesmo município):








A presente inscrição é por tempo indeterminado.



Local_______________________Data: _____/_____/_____.





_________________________________________________


Assinatura do (a) Presidente do Conselho






ANEXO V


COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CMAS





INSCRIÇÃO Nº


( ) Serviços


( ) Programas


( ) Projetos


( ) Benefícios Socioassistenciais



A Entidade executa o (s) seguinte (s) serviço (s) /programa (s) /projeto (s) /benefício (s) sociassistenciais (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade / estabelecimento no mesmo município):




Estes são executados pela Entidade___________________________________________, CNPJ __________________, com sede em _________________________,(município/estado) e encontram-se em acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a Resolução CNAS n] 14/2014.




A presente inscrição é por tempo indeterminado.



Local_______________________Data: _____/_____/_____.




_________________________________________________


Assinatura do (a) Presidente do Conselho