EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

09/10/2018
O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de Batatais, em Reunião Ordinária realizada no dia 25/09/2018 no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela lei Federal 8742 de 13 de dezembro de 1993, pela Lei Municipal n° 2100 de 12 de setembro de 1995, modificada pela lei n° 2390 de 25 de fevereiro de 1999 assim como pelo seu Regimento Interno, considerando:

O disposto na Lei Federal n° 8742 de 13 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e, nas Leis Municipais acima referidas;

Que o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL é órgão de deliberação colegiada, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

A necessidade de efetivar-se a escolha e indicação dos seus membros para o biênio 2018/2020 a ser realizado em local ainda a ser marcado no mês de novembro as 08h30min. A reger-se pelas seguintes normas:

Art.1° O processo de escolha dos representantes da sociedade civil, a comporem o Conselho Municipal de Assistência Social , dar se á sob a Presidência do referido Conselho Municipal e da Comissão de Eleição para este pleito, com a fiscalização do Ministério Publico, mediante escolha feita dentre Usuários e/ou  representantes dos Usuários e das Entidades e/ou das Organizações de Assistência Social deste Município, previamente cadastrados para esse fim, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo 1° Somente poderão candidatar-se ao Conselho Municipal de Assistência Social quem apresente:

a)            Idade superior a 21(vinte e um) anos;

b)           Reconhecida idoneidade moral;

Parágrafo 2° Somente poderão participar da escolha de que trata o caput deste artigo:

a) Entidades ou Organizações de Assistência Social que estiverem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social até a data de realização do foro próprio para este fim;

b) Usuários e/ou Representantes  de Usuários que estiverem devidamente reconhecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social até a data da realização do foro próprio para este fim;

Art.2°Cada uma das entidades interessadas e as Representações de usuários deverão endereçar ofício ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo  de 30 (trinta)  dias  a contar da publicação deste edital, ou seja,  até 09/11/2018 – sexta feira, entregue no endereço seguinte: Rua Coronel Ovídio, 508 – Santo Antônio, sede do CMAS,  indicando um único candidato, que tenha atendido aos requisitos do artigo anterior, instruído com copia  dos seguintes documentos:

a)            Certidão de nascimento ou casamento;

b)           Cédula de identidade;

 

Parágrafo 1° Apresentada a documentação, o Conselho Municipal de Assistência Social dará vista ao Ministério Público da Comarca de Batatais, pelo prazo de 05 (cinco) dias, decidindo posteriormente sobre a aceitação da candidatura, frente a satisfação dos requisitos correspondentes;

Parágrafo 2° Não serão aceitas as indicações (envelopes) que não venham lacrados ou que sejam recebidos após os prazos de que trata o caput deste artigo.

Art.3° Admitidas ou não as candidaturas, será divulgada relação de candidatos admitidos a participar do processo de escolha do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que estiverem presentes no foro.

Art.4° Em seguida, o Conselho Municipal de Assistência Social designará reunião pública com a fiscalização do Ministério Publico, para escolha dos Conselheiros para o biênio 2018 /2020, quando todos os candidatos poderão ser votados sem identificação da entidade que os indicou, sendo os respectivos votos colocados e misturados em uma única urna, procedendo - se à subsequente apuração.

Parágrafo 1° Cada uma das Entidades de que trata o § 2° do artigo 1°, alínea a,  desta resolução terá direito a 1 (um)  voto para sua representação, a saber:

a)            1 (um ) voto para  escolha dos  representantes  de Entidades e/ou das Organizações de Assistência Social;

b)           O voto deverá ser exercido pelo Presidente de cada uma das entidades ou por pessoa por ele indicada, que compareça á reunião (foro), munida de documento (oficio) pelo qual o Presidente lhe transfira poderes específicos para a votação, com direito a votar em 4 (quatro) candidatos das entidades ou Organizações de Assistência Social;

Parágrafo 2°  Cada uma das representações de Usuários de que trata o § 2°, do artigo 1°, alínea b, desta resolução terá direito a 1 (um) voto para sua representação, a saber:

a)            1 (um) voto para escolha dos Usuário e/ou Representantes de Usuários;

b)           O voto deverá ser exercido pelo usuário e/ou Representantes de Usuários, que compareça á reunião (foro), com direito a votar em 03 (três) candidatos de sua representação.

Art.5° Serão considerados eleitos os candidatos de cada representação  que obtiverem maior numero de votos, nos termos do Artigo 4°, classificados em ordem decrescente, considerando-se os demais candidatos como suplentes os quais poderão assumir a função de conselheiros, no caso de vacância de qualquer deles, pela correspondente ordem de classificação.

Parágrafo 1° No caso de serem eleitos marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, somente poderão assumir a função de Conselheiro mais votado, ficando o que houver recebido menor numero de votos como o suplente daquele seu parente.

Parágrafo 2°  No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, seguindo-se o  mesmo critério para desempate na suplência.

Parágrafo 3° Caso seja eleita pessoa que tenha qualquer dos dois tipos de relação de parentesco mencionados no § 1°, para com as Autoridades Judiciárias ou membros do Ministério Público com atuação na Comarca, ela não poderá assumir a função de Conselheiro enquanto perdurar o impedimento.

Parágrafo 4° Caso o impedimento surja após a assunção da função de Conselheiro pela promoção, remoção, casamento, ou adoção o Conselheiro deverá deixar suas funções, assumindo o primeiro suplente.

Art.6° Os Representantes dos Trabalhadores do SUAS (Sistema Único de Assistência Social)  deverão ser indicados em reunião própria da categoria, levada a efeito pelos próprios profissionais, sem a intervenção do Conselho Municipal de Assistência Social, que se limitará a  encaminhar as indicações ao Ministério Público  e ao Sr Prefeito Municipal, para as correspondentes nomeações.

Parágrafo 1° Caso não haja indicações dos Trabalhadores do SUAS ou no caso de o  Conselho Municipal de Assistência Social receber qualquer reclamação sobre indicações no prazo que trata o artigo 8°, decidirá a Comissão de Eleição, e procederá  as correspondentes indicações.

Art.7° Em qualquer das fases do procedimento de escolha dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o interessado poderá recorrer de qualquer decisão ao próprio Conselho Municipal de Assistência Social, através da Comissão de Eleição,   no prazo de 03 (três ) dias, o qual decidirá em 01 (um) dia.

Art.8° Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através da Comissão de Eleição,  ouvido o Ministério Público.

Art.9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições administrativas em contrário.

Batatais 08 de outubro de 2018.

 

Elaine Aparecida Borelli

Secretaria Executiva do CMAS

 

Comissão de Eleição

Pleito Biênio 2018/2020

 

Raissa Abirached Arantes

Presidente do CMAS